domingo, 25 de agosto de 2013

CÓDIGO NACIONAL DE CTI

CÓDIGO NACIONAL DE CTI

Durante a reunião da SBPC em Recife foi apresentado pelo relator do PL 2177/2011 (Projeto de Lei com 35 páginas), Dep. Sibá Machado, aos dirigentes das sociedades científicas o Código Nacional de Ciência e Tecnologia e Informação direcionado a facilitar o dia-a-dia dos cientistas brasileiros. Segundo o relator, este PL deve ser votado pelo Congresso juntamente com a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) cujo objetivo principal é atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação, além de:
  • "adotar mecanismos especiais ou simplificados de contratação de bens e serviços, de controle e de tributação"
  • "estimular a formação e o fortalecimento de empresas inovadores, a constituição e a manutenção de polos tecnológicos e a criação, absorção e transferência de tecnologia"
  • "cessão temporária de recursos humanos, sem prejuízo dos direitos do servidor, de equipamentos e de instalações a entes públicos e privados."
O código nacional, entre outras coisas, trata de regime diferenciado de compras para CT&I, decide sobre biodiversidade, cessão de pesquisadores, revisa a legislação das Fundações de Apoio e legisla sobre as importações. Este código nacional tem o apoio do MCTI, tanto que na mesma reunião também houve uma apresentação do secretário executivo, Luiz Elias.

No início de agosto, foi-nos encaminhada a última versão deste código pela presidente da SBPC Helena Nader para nossa apreciação.

Nossa resposta à Dra. Helena Nader, redigida pelo vice-presidente da SAB, Horácio Dottori, foi a seguinte:

Cara Dra. Helena Nader,

Os documentos enviados foram analisados detalhadamente. Seguem abaixo
os principais comentários da Diretoria da Sociedade Astronômica
Brasileira.

Entendemos que, para a Astronomia brasileira, seria bom incluir na
nova lei de CT&I a possibilidade de cientistas brasileiros (astrônomos
no nosso caso) serem contratados para exercer funções em centros de
pesquisa fora do pais, nos quais o Brasil tem projetos conjuntos ou
nos quais tem interesses concretos. Citamos como exemplo o caso dos
observatórios GEMINI e SOAR (e ESO, se o Brasil vier a aderir ao
mesmo). Entendemos que uma opção assim poderia ser importante também
para casos como os da base na Antártida.  Esta facilidade existe
presentemente para diplomatas e militares e poderia ser estendida a cientistas.

Infelizmente, a redação da lei pareceu-nos muito burocrática e que
mais tende a engessar do que facilitar o surgimento de inovadores e o
fomento da inovação.

Em nossa opinião, os EUA são o país que mais incentiva os inovadores e
a inovação. Os processos administrativos são direcionados a eliminar
entraves e a impulsionar a inovação. Devemos nos perguntar por que
surgiu por lá uma microsoft  e por que a INTERNET universalizou-se a
partir deste país e não da França, por exemplo, que tinha muito antes
um sistema equivalente, o minitel, funcionando internamente.
Parece-nos que a lógica seria tentar reproduzir no Brasil as condições
que levaram e levam os EUA ao êxito que eles conseguem alcançar.


Diretoria da SAB

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